Prefeitura alterou decreto em 2022 para dispensar autorização prévia do órgão
Assessoria de Comunicação Social - Procuradoria da República no Rio de Janeiro
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) para que a Justiça proíba o município do Rio de Janeiro de expedir licença para obras em áreas tombadas pelo patrimônio histórico federal, sem a prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A ação questiona a mudança na tramitação dos licenciamentos urbanísticos a partir da edição do Decreto Municipal 51.503/2022, que deixou de exigir do proprietário a manifestação do Iphan como condição para a emissão das licenças e alvarás nessas áreas. Como consequência da nova norma, inúmeros casos envolvendo construções irregulares em bens tombados têm chegado ao Ministério Público.
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| Foto: MPF |
A ação teve origem em um inquérito aberto para apurar dano ambiental e paisagístico decorrente da realização de desmatamento, corte de talude (escavação de terreno em inclinação controlada para prevenir deslizamentos e erosões) e obras sem autorização na Joatinga, em lote localizado na área de entorno do Parque Nacional da Tijuca e do Penhasco da Pedra da Gávea.
O MPF apurou que a obra teria sido liberada com “licença simplificada” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento (SMDU) e sem aprovação prévia do Iphan. Em 2023, o Iphan já havia se manifestado contrariamente à intervenção no local. No caso específico, o proprietário do terreno estava fazendo o corte de talude para nivelação do morro, com evidente prejuízo à paisagem.
Na ação, o MPF argumenta que o Decreto-lei nº 25/1937 é claro ao exigir a prévia autorização do Iphan para reparos, pinturas ou restaurações em bens tombados, e para intervenções na vizinhança ou entorno que possam reduzir sua visibilidade. A Portaria Iphan nº 420/2010 também estabelece que a realização de intervenção em bem tombado ou em sua área de entorno deverá ser precedida de autorização do órgão federal.
O MPF salienta que o município não pode alegar desconhecimento ou “autonomia entre as instâncias”, tendo em vista que já houve uma condenação judicial transitada em julgado (ACP 0063654-59.2018.4.02.5101) apontando a ilegalidade da autorização para a realização de eventos em áreas tombadas sem manifestação do Iphan. Nesse caso, o município foi condenado a se abster de autorizar intervenções, instalações provisórias e/ou eventos sem a prévia autorização do Iphan em bens tombados nacionais e respectivas áreas de entorno. Tal decisão resultou na publicação do Decreto Rio nº 56.490/2025, que incluiu a exigência obrigatória de autorização do Iphan para eventos.
Outros exemplos de danos potencialmente irreversíveis causados por construções autorizadas pelo município, mas não analisadas previamente pelo Iphan, incluem a construção de residência em São Conrado, no entorno do Parque Nacional da Tijuca, que ultrapassou a taxa de ocupação, e a autorização para novos quiosques no Parque dos Patins, na Lagoa Rodrigo de Freitas, sem a anuência prévia do Iphan. Nos dois casos também houve ação do MPF.
A ação tramita na 16ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 5128762-03.2025.4.02.5101
Confira a íntegra da ACP
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